Resolução diferencia assistência ao passageiro de responsabilidade civil e reforça peso dos registros operacionais na análise de atrasos e cancelamentos, diz especialista

Luiz Fara Monteiro|Luiz Fara MonteiroOpens in new window

30/09/2026 - 07h49 (Atualizado em 30/09/2026 - 07h49)

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Resolução também amplia os deveres de informação ao passageiro Imagem gerada por IA/Gemini
A partir de 26 de outubro, companhias aéreas e passageiros passam a lidar com novas regras para atrasos e cancelamentos de voos. A Resolução nº 813 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), publicada em 25 de setembro no Diário Oficial da União, torna mais clara a diferença entre prestar assistência ao passageiro e responder pelo atraso e amplia os deveres de informação das empresas durante as ocorrências.
Um voo atrasa, o passageiro precisa entender o que aconteceu e receber assistência, enquanto a companhia precisa registrar por que aquele voo não saiu como previsto. Meses depois, é a qualidade dessas informações que permite reconstruir o episódio e identificar as responsabilidades envolvidas. A nova resolução altera a Resolução nº 400/2016 e deixa expresso que prestar assistência não significa reconhecer responsabilidade pelo evento.
Ao relatar a matéria, o diretor Rui Mesquita destacou que alimentação e hospedagem não se confundem com o dever de reparação civil. A resolução também estabelece que atrasos por caso fortuito ou força maior não configuram, por si sós, falha na prestação do serviço. É o caso do fechamento de aeroporto por mau tempo ou de uma restrição imposta pelo controle de tráfego aéreo. Para João Roberto Leitão de Albuquerque Melo, advogado, sócio-fundador do Albuquerque Melo e especialista em contencioso estratégico, a mudança aproxima a regulamentação da legislação já existente. “A resolução alinha a regulação ao que a lei já previa desde 2020”, afirma. “A Lei 14.034 incluiu no Código Brasileiro de Aeronáutica as hipóteses de caso fortuito e força maior no transporte aéreo. O que a Anac fez foi trazer essa lógica para a norma que orienta o dia a dia de passageiros e companhias: a assistência é sempre devida, e a responsabilidade depende da causa do evento”.
A distinção tende a deslocar parte da discussão sobre atrasos e cancelamentos para a origem de cada ocorrência e para a conduta adotada pela companhia diante dela. Isso não significa, porém, o fim das disputas judiciais. “Não acho que a Resolução 813 vá acabar com os processos, e nem é esse o papel da Anac. O que ela faz é corrigir o ponto de partida da discussão. Se o aeroporto fechou por meteorologia, a pergunta não pode ser simplesmente ‘o voo atrasou?’. Tem que ser: por que atrasou, o que a companhia podia fazer e o que efetivamente fez”.
É nesse cenário que registros operacionais e de atendimento ganham importância. Em ocorrências provocadas por condições meteorológicas, por exemplo, documentos como o METAR, boletim meteorológico do aeroporto, e os NOTAMs, avisos de restrições publicados pela autoridade aeronáutica, podem ajudar a reconstruir as condições enfrentadas naquele momento. Também entram nessa análise as restrições de fluxo, o horário em que o passageiro foi comunicado e a assistência efetivamente prestada.
“Em um caso de mau tempo, os registros oficiais contam a história: o METAR, que é o boletim meteorológico do aeroporto, os NOTAMs, que são os avisos de restrição publicados pela autoridade aeronáutica, as restrições de fluxo, o horário em que o passageiro foi avisado e a assistência que recebeu. Manter essas informações organizadas é o que permite aplicar a nova regra ao caso concreto”.
A resolução também amplia os deveres de informação. Antes da compra, a companhia terá de avisar que o voo está sujeito a fatores operacionais e a exigências de segurança capazes de provocar atrasos e cancelamentos. Durante a ocorrência, as informações deverão chegar pelos canais digitais, ser atualizadas enquanto o problema durar e indicar a data e o horário da última atualização. Se a empresa não conseguir prestar a assistência diretamente, o passageiro poderá pagar as despesas necessárias e pedir o reembolso mediante comprovação, que deverá ser realizado em até sete dias.
Na prática, esse fluxo cria um histórico mais detalhado tanto para o passageiro quanto para a empresa e aumenta a importância da integração entre as áreas responsáveis pela operação, pelo atendimento e pelo jurídico. “Isso é bom para os dois lados. O passageiro passa a saber o que está acontecendo e o que pode esperar da companhia. E fica registrado o que foi informado e o que foi oferecido. É um bom momento para revisar procedimentos e integrar essas informações entre operações, atendimento e jurídico”.
Para o advogado, a aplicação da resolução dependerá justamente da capacidade de diferenciar situações que, para o passageiro, podem parecer semelhantes. “Proteção ao passageiro e segurança jurídica não são interesses opostos. O passageiro precisa ser assistido e informado, e a companhia aérea só precisará responder pelo que está sob seu controle. A função da prova é justamente permitir essa distinção.” Nesse cenário, mais do que a existência de uma nova regra, serão a qualidade das informações reunidas e a análise das circunstâncias de cada ocorrência que determinarão seus efeitos na prática. “A Resolução 813 é uma mudança importante, mas não resolve o problema sozinha. A norma melhora os critérios. O resultado vai depender da aplicação: de registros consistentes, de informação adequada ao passageiro e da capacidade de reconstruir o que aconteceu em cada ocorrência. No transporte aéreo, dois atrasos com a mesma duração podem ter causas e consequências jurídicas completamente diferentes. É essa análise do caso concreto que a nova regra reforça”, finaliza.
João Roberto Leitão de Albuquerque Melo é advogado, sócio-fundador do Albuquerque Melo, com 26 anos de experiência em contencioso estratégico de alta complexidade, atuando nas áreas de Direito Empresarial e Direito Processual, com sólida atuação em mediação e arbitragem. É membro titular da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ e pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-RJ. Executive LL.M em Direito Empresarial pelo CEU Law School.
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